JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para os efeitos dessa Lei, consideram-se terras devolutas do Estado do Rio Grande do Sul:

I

aquelas não compreendidas entre as da União;

II

as que, pertencentes ao domínio do Estado, não se acham utilizadas pelo Poder Público nem destinadas a fins administrativos específicos;

III

as que, não pertencendo ao domínio da União, não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996