Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Serão passíveis de alienação, de acordo com a legislação vigente e após o competente processo discriminatório, as seguintes terras devolutas urbanas:
I
sobras de terras em lotes edificados ou não, desde que a área pretendida, isoladamente, seja insuficiente para se construir uma unidade autônoma;
II
as áreas não edificadas que não excedam uma unidade autônoma.