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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 14

Caberá à Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas realizar os estudos necessários e adotar as providências exigidas para a efetiva consolidação das reservas florestais ou unidades de pesquisa e fomento, quando for esta a destinação da terra devoluta rural.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996