Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão participar dos Planos Especiais de Assentamento, pessoa ou grupo de pessoas que comprovadamente não forem proprietárias de imóvel rural ou urbano, ou que possuírem imóveis insuficientes para a sua sobrevivência.