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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 8º

Poderão participar dos Planos Especiais de Assentamento, pessoa ou grupo de pessoas que comprovadamente não forem proprietárias de imóvel rural ou urbano, ou que possuírem imóveis insuficientes para a sua sobrevivência.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996