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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 15

VETADO

Parágrafo único

VETADO

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996