JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Definido o processo de seleção dos beneficiários, será elaborado pelos técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e das entidades que compõem seu sistema operacional, em conjunto com as pessoas ou grupo de pessoas selecionadas, os projetos de assentamento.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996