Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A concessão do direito real de uso outorgada pelo Estado terá como condições resolutivas a intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, indivisibilidade e moradia permanente na área.
§ 1º
Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas no "caput" deste artigo.
§ 2º
VETADO
§ 3º
As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.