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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 17

As terras devolutas urbanas do Estado serão destinadas a projetos de moradia popular, que englobam:

I

construção de moradias populares, através de subsídios, cooperativas habitacionais ou outras modalidades alternativas;

II

produção de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura;

III

reforma ou recuperação de unidades habitacionais que por porventura estejam edificadas sobre terra devoluta;

IV

reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou impróprias para a moradia;

V

implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.

Art. 17, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996