Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As terras devolutas urbanas do Estado serão destinadas a projetos de moradia popular, que englobam:
I
construção de moradias populares, através de subsídios, cooperativas habitacionais ou outras modalidades alternativas;
II
produção de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura;
III
reforma ou recuperação de unidades habitacionais que por porventura estejam edificadas sobre terra devoluta;
IV
reassentamento de famílias ocupantes de áreas de risco ou impróprias para a moradia;
V
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.