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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 13

Resolve-se a concessão de direito real de uso a qualquer tempo se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, garantida a indenização das benfeitorias úteis e necessárias existentes pela importância fixada através de avaliação da Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996