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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 20

A concessão do direito real de uso outorgada pelo Estado terá como condições resolutivas a intransferibilidade a qualquer título, salvo por sucessão, indivisibilidade e moradia permanente na área.

§ 1º

Aos sucessores impõem-se as mesmas condições resolutivas previstas no "caput" deste artigo.

§ 2º

VETADO

§ 3º

As concessões serão efetivadas a título gratuito e vitalício.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996