JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, em conjunto com os beneficiários, elaborarão os Planos Especiais de Assentamento, compreendendo:

I

o acesso à terra com aproveitamento racional e eficiente dos recursos fundiários do Estado;

II

o estímulo a formas associativas de organização da produção;

III

a proteção do meio ambiente;

IV

o estímulo a tecnologias alternativas;

V

a efetiva participação dos beneficiários na definição desses Planos.

Art. 10, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996