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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996

Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

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Art. 2º

A Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 32.588, de 28 de julho de 1987, promoverá o levantamento das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais, do Estado do Rio Grande do Sul, para realização de procedimento discriminatório.

§ 1º

O levantamento de que trata este artigo consiste na realização de pesquisas cartorárias e de campo, culminando na elaboração de um cadastro.

§ 2º

O Estado poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais para promover o levantamento e demarcação das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10851 /1996