Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Estadual para Levantamento e Demarcação de Terras Públicas, instituída e regulamentada pelo Decreto nº 32.588, de 28 de julho de 1987, promoverá o levantamento das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais, do Estado do Rio Grande do Sul, para realização de procedimento discriminatório.
§ 1º
O levantamento de que trata este artigo consiste na realização de pesquisas cartorárias e de campo, culminando na elaboração de um cadastro.
§ 2º
O Estado poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais para promover o levantamento e demarcação das terras públicas e devolutas, urbanas e rurais do Estado do Rio Grande do Sul de que trata o "caput" deste artigo.