Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10851 de 25 de Setembro de 1996
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, de acordo com o artigo 14 e artigo 16, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e suas entidades vinculadas, em conjunto com os beneficiários, elaborarão os Planos Especiais de Assentamento, compreendendo:
I
o acesso à terra com aproveitamento racional e eficiente dos recursos fundiários do Estado;
II
o estímulo a formas associativas de organização da produção;
III
a proteção do meio ambiente;
IV
o estímulo a tecnologias alternativas;
V
a efetiva participação dos beneficiários na definição desses Planos.