Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 1994.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995, relativas a:
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
melhorar a qualidade do sistema estadual de ensino e proporcionar ampla oportunidade de escolarização, através de ações voltadas à criança e ao adolescente;
buscar o atendimento integral da população na área da saúde pública, principalmente através de um melhor gerenciamento e controle das ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
através da integração dos órgãos afins, proporcionar maior segurança, proteção e garantia aos direitos dos cidadãos;
garantir apoio ao setor rural, através de programas que visem ao aumento da produção e da produtividade, à melhoria da renda do pequeno produtor e à produção de alimentos para o mercado interno;
preservar e recuperar o meio-ambiente, através, principalmente, dos projetos que compõem o Programa de Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guaíba;
desenvolver política de sustentação de renda, através de investimentos em infra-estrutura e incentivos aos investimentos privados;
desenvolver ações integradas entre Governo do Estado e prefeituras municipais, visando à construção de habitações populares e à implantação de lotes urbanizados;
ampliar a captação de recursos financeiros para aplicação em programas de habitação, transporte, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos.
No âmbito do Poder Executivo, as propostas orçamentárias destinarão recursos para o atendimento de projetos prioritários definidos pelas comunidades regionais, enquadrados nos programas dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1994, conterá, nos termos do Art. 149 da Constituição do Estado, o seguinte:
o orçamento geral da Administração Direta, inclusive Fundos Especiais de caráter supletivo que recebam contribuições a conta do erário;
dos orçamentos das empresas públicas e de outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
do demonstrativo de todas as despesas agregadas realizadas mensalmente no primeiro semestre de 1994;
de mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais e exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública.
Nos orçamentos da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos especiais, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por Projeto/Atividade e classificadas por:
As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo a seguinte classificação:
Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos estão relacionados no Anexo I desta Lei.
O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual e compatibilização com a receita prevista.
O valor referencial para a elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será a média da despesa realizada nos exercícios de 1991, 1992 e 1993, inclusive os respectivos gastos.
Os projetos que contenham dotação, em Investimentos e Inversões Financeiras, superior a CR$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros reais) deverão informar as obras por município, fonte de recursos, prazo de execução, valor estimado total e o valor que será alocado em 1995.
As obras de menor dimensão poderão ser agrupadas em um único item, designado "pequenas obras", quando, agregadamente, seu montante não representar mais de 10% do valor global do projeto.
As leis orçamentárias poderão dispor sobre critérios de atualização monetária das receitas e despesas.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:
a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das estruturas das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição do Estado;
a criação de cargos, funções ou empregos e a criação de vantagens, autorizados em lei, bem como daqueles decorrentes da implantação do novo estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;
o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;
a criação de cargos e a admissão de pessoal necessário para prover as novas estruturas organizacionais e a respectiva adequação dos cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa do Estado;
o aumento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Estado, ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;
a criação de cargos e funções necessários para prover as estruturas organizacionais da Defensoria Pública e da Coordenadoria-Geral de Perícias.
Capítulo V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:
desoneração dos bens de capital, não tributando a intenção de produzir, sem abrir mão da receita na produção;
reavaliação de benefícios e incentivos fiscais concedidos às atividades produtivas do Estado do Rio Grande do Sul;
As concessões, alterações e revogações de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa discriminando, inclusive, os recursos esperados com a sua implementação.
O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
As agências financeiras oficiais do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, no sentido de dar continuidade às ações que visem a:
o crescimento econômico sustentado e a melhoria de produtividade e das condições de produção, principalmente das micro, pequenas e médias empresas e dos micro, pequenos e médios produtores rurais;
apoiar os pequenos agricultores, mediante financiamento para a aquisição de terra própria, que possibilite o pagamento das amortizações em espécie, colocando à sua disposição o montante mínimo de que trata o artigo 183 da Constituição do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 7.916, de 16 de junho de 1984.
estimular a recuperação e preservação do solo, irrigação e o avanço tecnológico da produção agropecuária;
apoiar a geração e difusão de tecnologias mais avançadas como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo da estrutura econômica e social do Estado, inclusive aproveitando oportunidades advindas da integração do Cone Sul;
promover empreendimentos industriais, agroindustriais, agropecuários e turísticos com fortes efeitos multiplicadores nos demais agentes e setores econômicos, capazes de induzir a uma maior geração de empregos diretos e indiretos;
apoiar a ocupação harmônica do espaço rio-grandense, descentralizando os investimentos para fora dos limites da Região Metropolitana de Porto Alegre e dos pólos industriais do interior do Estado, e a abertura de novas linhas de crédito que oportunizem a implantação diversificada de novos investimentos em municípios econômica e socialmente deprimidos;
apoiar o desenvolvimento social e urbano, compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para crédito a projetos sociais e de desenvolvimento urbano no Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do Programa Integrado de Melhoria Social - PIMES, construção de habitações populares, além de educação e saúde;
prestar assistência técnica e apoio à elaboração de estudos, programas e projetos, compreendendo o apoio institucional e o intercâmbio de conhecimentos com empresários e investidores, bem como realizar estudos e programas vinculados à economia do Estado, ao crédito para o seu desenvolvimento, inclusive financiar seus projetos de investimentos;
estimular, mediante o apoio financeiro e institucional, a execução de projetos e programas dedicados ao desenvolvimento tecnológico associado à melhoria da produtividade, da qualidade e, conseqüentemente, das condições gerais de competitividade da economia do Rio Grande do Sul;
promover a cooperação internacional, a formação de "joint-ventures", no contexto da integração latino-americana e da implantação do MERCOSUL e no contexto internacional;
promover a reconversão industrial de pequenas e médias empresas, que vise a ganhos na produção e produtividade em áreas consideradas sensíveis no âmbito de atuação do MERCOSUL e dos mercados internacionais;
apoiar e estimular a agricultura, proporcionando financiamento aos pequenos agricultores, priorizando produtos da cesta básica;
apoiar, financeira e tecnicamente, ações que visem a estimular a integração competitiva da economia sul-riograndense aos mercados internacionais.
O orçamento de cada instituição financeira oficial do Estado será acompanhado de demonstrativo das linhas de crédito previstas, discriminando individualmente o montante de recursos, o público alvo, os objetivos e as condições de financiamento.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
O montante das despesas do orçamento da Administração Direta e Indireta não poderá ser superior ao das receitas, excluídos:
O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.
A despesa com pessoal observará o limite previsto no artigo 169, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar, durante a execução, a 75% do total das receitas arrecadadas mensalmente, excluídas as transferências aos municípios, computando-se na despesa, provisão mensal para 13º salário e férias.
A Reserva de Contingência será destinada, exclusivamente, a atender créditos adicionais relativos a despesas de pessoal.
As despesas com serviços de informações serão discriminadas em dotações orçamentárias próprias.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão, obrigatoriamente, recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Compreende as despesas com: pessoal ativo, obrigações patronais, inativos, pensionistas, auxílio-funeral, abono familiar ou salário-família, sentenças da Justiça do Trabalho, transferências para pessoal às autarquias e fundações, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, Contribuição ao IPERGS, conforme Lei nº 8.191, de 31 de outubro de 1986, e Reserva de Contingência.
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas, bem como as despesas relativas à Divida Flutuante.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificadas entre as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Juros e Encargos da Dívida.
INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS Compreende as Despesas de Capital, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto aquelas referentes à Amortizarão da Dívida.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas ou externas. 2. FONTES DE RECURSOS:
RECURSOS DO TESOURO - LIVRES Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por força de ato legal ou de convênio.
RECURSOS DO TESOURO - CONTRAPARTIDA Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.
RECURSOS PRÓPRIOS DA AUTARQUIA Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
RECURSOS PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
RECURSOS VINCULADOS POR LEI Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.
RECURSOS DE CONVÊNIOS Receitas com destinação específica, proveniente de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação de receita.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.