Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.