Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:
I
desoneração dos bens de capital, não tributando a intenção de produzir, sem abrir mão da receita na produção;
II
reavaliação de benefícios e incentivos fiscais concedidos às atividades produtivas do Estado do Rio Grande do Sul;
III
ampliação e aperfeiçoamento da rede inibidora da sonegação fiscal.
§ 1º
As concessões, alterações e revogações de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa discriminando, inclusive, os recursos esperados com a sua implementação.
§ 3º
O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.