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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 10

Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:

I

desoneração dos bens de capital, não tributando a intenção de produzir, sem abrir mão da receita na produção;

II

reavaliação de benefícios e incentivos fiscais concedidos às atividades produtivas do Estado do Rio Grande do Sul;

III

ampliação e aperfeiçoamento da rede inibidora da sonegação fiscal.

§ 1º

As concessões, alterações e revogações de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa discriminando, inclusive, os recursos esperados com a sua implementação.

§ 3º

O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.