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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 12

O orçamento de cada instituição financeira oficial do Estado será acompanhado de demonstrativo das linhas de crédito previstas, discriminando individualmente o montante de recursos, o público alvo, os objetivos e as condições de financiamento.