Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual e compatibilização com a receita prevista.
Parágrafo único
O valor referencial para a elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será a média da despesa realizada nos exercícios de 1991, 1992 e 1993, inclusive os respectivos gastos.