Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:
I
a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das estruturas das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição do Estado;
II
a criação de cargos, funções ou empregos e a criação de vantagens, autorizados em lei, bem como daqueles decorrentes da implantação do novo estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;
III
o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;
IV
a progressão funcional;
V
a criação de cargos e a admissão de pessoal necessário para prover as novas estruturas organizacionais e a respectiva adequação dos cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa do Estado;
VI
o aumento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Estado, ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;
VII
a criação de cargos e funções necessários para prover as estruturas organizacionais da Defensoria Pública e da Coordenadoria-Geral de Perícias.