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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos orçamentos da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos especiais, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por Projeto/Atividade e classificadas por:

I

Função e Programa, nos termos da legislação federal;

II

Grupos de Despesa;

III

Fontes de Recursos.

§ 1º

Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, serão os seguintes:

I

Pessoal e Encargos Sociais;

II

Juros e Encargos da Dívida;

III

Outras Despesas Correntes;

IV

Investimentos e Inversões Financeiras;

V

Amortização da Dívida.

§ 2º

As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo a seguinte classificação:

I

Tesouro - livres;

II

Tesouro - contrapartida;

III

Próprios da Autarquia;

IV

Próprios da Fundação;

V

Vinculados por Lei;

VI

Convênios;

VII

Operações de Crédito Internas;

VIII

Operações de Crédito Externas.

§ 3º

Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos estão relacionados no Anexo I desta Lei.