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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 4º

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1994, conterá, nos termos do Art. 149 da Constituição do Estado, o seguinte:

I

o orçamento geral da Administração Direta, inclusive Fundos Especiais de caráter supletivo que recebam contribuições a conta do erário;

II

os orçamentos das autarquias estaduais;

III

os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.

Parágrafo único

A proposta orçamentária far-se-á acompanhar:

I

dos orçamentos das empresas públicas e de outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II

da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;

III

de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

IV

do demonstrativo de todas as despesas agregadas realizadas mensalmente no primeiro semestre de 1994;

V

de mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais e exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública.