Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1994.
Parágrafo único
As leis orçamentárias poderão dispor sobre critérios de atualização monetária das receitas e despesas.