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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 8º

A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1994.

Parágrafo único

As leis orçamentárias poderão dispor sobre critérios de atualização monetária das receitas e despesas.