Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1994, conterá, nos termos do Art. 149 da Constituição do Estado, o seguinte:
I
o orçamento geral da Administração Direta, inclusive Fundos Especiais de caráter supletivo que recebam contribuições a conta do erário;
II
os orçamentos das autarquias estaduais;
III
os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.
Parágrafo único
A proposta orçamentária far-se-á acompanhar:
I
dos orçamentos das empresas públicas e de outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II
da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
III
de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
IV
do demonstrativo de todas as despesas agregadas realizadas mensalmente no primeiro semestre de 1994;
V
de mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais e exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública.