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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 2º

São prioridades do Governo Estadual:

I

melhorar a qualidade do sistema estadual de ensino e proporcionar ampla oportunidade de escolarização, através de ações voltadas à criança e ao adolescente;

II

buscar o atendimento integral da população na área da saúde pública, principalmente através de um melhor gerenciamento e controle das ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);

III

através da integração dos órgãos afins, proporcionar maior segurança, proteção e garantia aos direitos dos cidadãos;

IV

garantir apoio ao setor rural, através de programas que visem ao aumento da produção e da produtividade, à melhoria da renda do pequeno produtor e à produção de alimentos para o mercado interno;

V

preservar e recuperar o meio-ambiente, através, principalmente, dos projetos que compõem o Programa de Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guaíba;

VI

desenvolver política de sustentação de renda, através de investimentos em infra-estrutura e incentivos aos investimentos privados;

VII

desenvolver ações integradas entre Governo do Estado e prefeituras municipais, visando à construção de habitações populares e à implantação de lotes urbanizados;

VIII

ampliar a captação de recursos financeiros para aplicação em programas de habitação, transporte, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos.