JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Nos orçamentos da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos especiais, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por Projeto/Atividade e classificadas por:

I

Função e Programa, nos termos da legislação federal;

II

Grupos de Despesa;

III

Fontes de Recursos.

§ 1º

Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, serão os seguintes:

I

Pessoal e Encargos Sociais;

II

Juros e Encargos da Dívida;

III

Outras Despesas Correntes;

IV

Investimentos e Inversões Financeiras;

V

Amortização da Dívida.

§ 2º

As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo a seguinte classificação:

I

Tesouro - livres;

II

Tesouro - contrapartida;

III

Próprios da Autarquia;

IV

Próprios da Fundação;

V

Vinculados por Lei;

VI

Convênios;

VII

Operações de Crédito Internas;

VIII

Operações de Crédito Externas.

§ 3º

Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos estão relacionados no Anexo I desta Lei.