Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São prioridades do Governo Estadual:
I
melhorar a qualidade do sistema estadual de ensino e proporcionar ampla oportunidade de escolarização, através de ações voltadas à criança e ao adolescente;
II
buscar o atendimento integral da população na área da saúde pública, principalmente através de um melhor gerenciamento e controle das ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
III
através da integração dos órgãos afins, proporcionar maior segurança, proteção e garantia aos direitos dos cidadãos;
IV
garantir apoio ao setor rural, através de programas que visem ao aumento da produção e da produtividade, à melhoria da renda do pequeno produtor e à produção de alimentos para o mercado interno;
V
preservar e recuperar o meio-ambiente, através, principalmente, dos projetos que compõem o Programa de Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guaíba;
VI
desenvolver política de sustentação de renda, através de investimentos em infra-estrutura e incentivos aos investimentos privados;
VII
desenvolver ações integradas entre Governo do Estado e prefeituras municipais, visando à construção de habitações populares e à implantação de lotes urbanizados;
VIII
ampliar a captação de recursos financeiros para aplicação em programas de habitação, transporte, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos.