JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.

I

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Compreende as despesas com: pessoal ativo, obrigações patronais, inativos, pensionistas, auxílio-funeral, abono familiar ou salário-família, sentenças da Justiça do Trabalho, transferências para pessoal às autarquias e fundações, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, Contribuição ao IPERGS, conforme Lei nº 8.191, de 31 de outubro de 1986, e Reserva de Contingência.

II

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas, bem como as despesas relativas à Divida Flutuante.

III

OUTRAS DESPESAS CORRENTES Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificadas entre as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Juros e Encargos da Dívida.

IV

INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS Compreende as Despesas de Capital, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto aquelas referentes à Amortizarão da Dívida.

V

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas ou externas. 2. FONTES DE RECURSOS:

I

RECURSOS DO TESOURO - LIVRES Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por força de ato legal ou de convênio.

II

RECURSOS DO TESOURO - CONTRAPARTIDA Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

III

RECURSOS PRÓPRIOS DA AUTARQUIA Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

IV

RECURSOS PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

V

RECURSOS VINCULADOS POR LEI Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.

VI

RECURSOS DE CONVÊNIOS Receitas com destinação específica, proveniente de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.

VII

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação de receita.

VIII

OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.