Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos orçamentos da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos especiais, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por Projeto/Atividade e classificadas por:
I
Função e Programa, nos termos da legislação federal;
II
Grupos de Despesa;
III
Fontes de Recursos.
§ 1º
Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, serão os seguintes:
I
Pessoal e Encargos Sociais;
II
Juros e Encargos da Dívida;
III
Outras Despesas Correntes;
IV
Investimentos e Inversões Financeiras;
V
Amortização da Dívida.
§ 2º
As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo a seguinte classificação:
I
Tesouro - livres;
II
Tesouro - contrapartida;
III
Próprios da Autarquia;
IV
Próprios da Fundação;
V
Vinculados por Lei;
VI
Convênios;
VII
Operações de Crédito Internas;
VIII
Operações de Crédito Externas.
§ 3º
Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos estão relacionados no Anexo I desta Lei.