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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os projetos que contenham dotação, em Investimentos e Inversões Financeiras, superior a CR$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros reais) deverão informar as obras por município, fonte de recursos, prazo de execução, valor estimado total e o valor que será alocado em 1995.

§ 1º

As obras de menor dimensão poderão ser agrupadas em um único item, designado "pequenas obras", quando, agregadamente, seu montante não representar mais de 10% do valor global do projeto.

§ 2º

As obras em andamento e as obras paralisadas terão preferência em relação às obras novas.