JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10232 de 18 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1995 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:

I

a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das estruturas das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição do Estado;

II

a criação de cargos, funções ou empregos e a criação de vantagens, autorizados em lei, bem como daqueles decorrentes da implantação do novo estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;

III

o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;

IV

a progressão funcional;

V

a criação de cargos e a admissão de pessoal necessário para prover as novas estruturas organizacionais e a respectiva adequação dos cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa do Estado;

VI

o aumento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Estado, ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;

VII

a criação de cargos e funções necessários para prover as estruturas organizacionais da Defensoria Pública e da Coordenadoria-Geral de Perícias.