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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR A CONTRATAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA DE VOLUNTÁRIOS APOSENTADOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a contratação especial temporária de voluntários aposentados na área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Fica autorizada a instituição do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SERVISP), a ser desempenhado por policiais civis, penais e militares e agentes de segurança socioeducativos, desde que tenham sido aposentados voluntariamente e contem idade inferior a 70 (setenta) anos, mediante processo de seleção e contratação, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, excetuando-se o serviço voluntário disciplinado pela Lei nº 9.027, de 28 de setembro de 2020.

§ 1º

É vedada a contratação de policiais civis, penais e militares e agentes de segurança socioeducativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez.

§ 2º

O candidato ao SERVISP será submetido à perícia oficial, só podendo ser contratado se for considerado apto.

Art. 3º

As regras do processo seletivo do SERVISP deverão constar de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), e disponibilizadas no sítio eletrônico dos respectivos órgãos.

Art. 4º

O Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública (SERVISP) será desenvolvido nas atividades técnico-administrativas dos respectivos órgãos.

Parágrafo único

Considera-se atividade técnico-administrativa, para fins de aplicação desta Lei, aquelas definidas pelo ato regulamentador.

Art. 5º

O contrato de prestação do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério dos respectivos órgãos.

Art. 6º

O processo para a contratação de voluntários de que trata esta Lei deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias do Poder Executivo, bem como em jornais e outros periódicos de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

O servidor aposentado poderá efetuar, voluntariamente, a sua inscrição no processo seletivo do SERVISP.

Parágrafo único

O servidor aposentado manterá sua situação jurídica perante o Estado e será submetido a processo seletivo com, no mínimo, as seguintes etapas:

I

análise do currículo; e

II

avaliação psicológica.

Art. 8º

(VETO MANTIDO)

Art. 9º

O servidor aposentado que desempenhar o Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública terá direito a:

I

assistência jurídica dos órgãos do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de qualquer infração penal ou civil decorrente do exercício da função ou em razão dela;

II

assistência médica integral penal ou civil decorrente do exercício da função ou razão dela;

III

assistência pedagógica;

IV

seguro de vida de acidente, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela.

Art. 10

O servidor aposentado contratado para trabalhar no SERVISP estará sujeito aos dispositivos do Estatuto do Servidor Policial, no que couber, inclusive disciplinares.

§ 1º

O tempo de serviço voluntário será anotado na ficha funcional do servidor aposentado, não produzindo qualquer efeito na condição de inativo do servidor.

§ 2º

Em nenhuma hipótese a prestação do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública poderá ser entendida como reversão ao serviço ativo.

Art. 11

O servidor aposentado, para desempenhar o Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública, deverá comprovar os seguintes requisitos:

I

ter tido bom comportamento quando servidor ativo e não tiver sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado;

II

não ocupar outro cargo público ou função privada que impossibilite o exercício da jornada de trabalho prevista para o serviço voluntário;

III

possuir aptidão física para a função a ser exercida, quando for o caso.

Art. 12

Para a incorporação do candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei, o mesmo deverá entregar certidões negativas criminais expedidas por órgãos competentes da esfera federal e estadual.

Parágrafo único

Caso haja alguma condenação criminal com trânsito em julgado, fica o candidato impedido de ser incorporado como voluntário aos quadros da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13

A dispensa do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública (SERVISP) ocorrerá:

I

a pedido;

II

ex officio, a critério da Administração, a qualquer tempo, independente de motivação;

III

por término do prazo de duração do contrato de prestação de serviço;

IV

por ocorrência de decisão judicial em processo criminal, transitada em julgado.

Art. 14

A celebração do contrato de prestação do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública (SERVISP) será realizada pelos Secretários dos respectivos órgãos.

Art. 15

A contratação de pessoal voluntário de que trata esta Lei não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo dos órgãos da área de segurança do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16

Não será permitida a participação, no processo seletivo de que trata esta Lei, de candidatos que tenham sido condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 17

As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Parágrafo único

As despesas oriundas da execução desta Lei deverão ser devidamente publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 18

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao Artigo 16, inciso I, e ao Artigo 19, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais exigências constitucionais e legais.

Art. 19

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022