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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022

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Art. 12

Para a incorporação do candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei, o mesmo deverá entregar certidões negativas criminais expedidas por órgãos competentes da esfera federal e estadual.

Parágrafo único

Caso haja alguma condenação criminal com trânsito em julgado, fica o candidato impedido de ser incorporado como voluntário aos quadros da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9575 de 02 de março de 2022