Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para a incorporação do candidato aprovado no processo seletivo de que trata esta Lei, o mesmo deverá entregar certidões negativas criminais expedidas por órgãos competentes da esfera federal e estadual.
Parágrafo único
Caso haja alguma condenação criminal com trânsito em julgado, fica o candidato impedido de ser incorporado como voluntário aos quadros da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.