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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022

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Art. 17

As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Parágrafo único

As despesas oriundas da execução desta Lei deverão ser devidamente publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9575 de 02 de março de 2022