Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo para a contratação de voluntários de que trata esta Lei deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias do Poder Executivo, bem como em jornais e outros periódicos de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro.