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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022

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Art. 6º

O processo para a contratação de voluntários de que trata esta Lei deverá ser amplamente divulgado nos sítios eletrônicos e mídias do Poder Executivo, bem como em jornais e outros periódicos de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9575 de 02 de março de 2022