Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública (SERVISP) será desenvolvido nas atividades técnico-administrativas dos respectivos órgãos.
Parágrafo único
Considera-se atividade técnico-administrativa, para fins de aplicação desta Lei, aquelas definidas pelo ato regulamentador.