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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022

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Art. 15

A contratação de pessoal voluntário de que trata esta Lei não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo dos órgãos da área de segurança do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9575 de 02 de março de 2022