Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
A contratação de pessoal voluntário de que trata esta Lei não substitui, em nenhuma hipótese, a necessidade de realização de Concurso Público para preenchimento de vagas existentes no quadro efetivo dos órgãos da área de segurança do Estado do Rio de Janeiro.