Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 17
As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Parágrafo único
As despesas oriundas da execução desta Lei deverão ser devidamente publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.