Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a instituição do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SERVISP), a ser desempenhado por policiais civis, penais e militares e agentes de segurança socioeducativos, desde que tenham sido aposentados voluntariamente e contem idade inferior a 70 (setenta) anos, mediante processo de seleção e contratação, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, excetuando-se o serviço voluntário disciplinado pela Lei nº 9.027, de 28 de setembro de 2020.
§ 1º
É vedada a contratação de policiais civis, penais e militares e agentes de segurança socioeducativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez.
§ 2º
O candidato ao SERVISP será submetido à perícia oficial, só podendo ser contratado se for considerado apto.