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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022

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Art. 2º

Fica autorizada a instituição do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SERVISP), a ser desempenhado por policiais civis, penais e militares e agentes de segurança socioeducativos, desde que tenham sido aposentados voluntariamente e contem idade inferior a 70 (setenta) anos, mediante processo de seleção e contratação, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, excetuando-se o serviço voluntário disciplinado pela Lei nº 9.027, de 28 de setembro de 2020.

§ 1º

É vedada a contratação de policiais civis, penais e militares e agentes de segurança socioeducativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez.

§ 2º

O candidato ao SERVISP será submetido à perícia oficial, só podendo ser contratado se for considerado apto.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9575 de 02 de março de 2022