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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022

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Art. 16

Não será permitida a participação, no processo seletivo de que trata esta Lei, de candidatos que tenham sido condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9575 de 02 de março de 2022