Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 16
Não será permitida a participação, no processo seletivo de que trata esta Lei, de candidatos que tenham sido condenados por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.