Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9575 de 02 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O servidor aposentado contratado para trabalhar no SERVISP estará sujeito aos dispositivos do Estatuto do Servidor Policial, no que couber, inclusive disciplinares.
§ 1º
O tempo de serviço voluntário será anotado na ficha funcional do servidor aposentado, não produzindo qualquer efeito na condição de inativo do servidor.
§ 2º
Em nenhuma hipótese a prestação do Serviço Voluntário de Interesse da Área de Segurança Pública poderá ser entendida como reversão ao serviço ativo.