Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO PODER PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE GESTÃO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL - PLS-RJ.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS-RJ.
Os órgãos deverão adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social.
visão sistêmica: identificação, entendimento e gerenciamento de processos inter-relacionados como um sistema que contribui para a eficiência da organização no sentido de atingir seus objetivos;
logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado;
critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico;
práticas de sustentabilidade: ações que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho;
coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada;
coleta seletiva solidária: coleta de resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro;
material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
gestão documental: conjunto de procedimento e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental;
inventário físico financeiro: relação de materiais que compõem o estoque onde figuram a quantidade física e financeira, a descrição, e o valor do bem;
compra compartilhada: contratação para um grupo de participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços serão de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais;
ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;
Os núcleos socioambientais deverão ter caráter permanente para o planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Lei, devendo ser instituídos internamente, no âmbito da atual estrutura organizacional de cada órgão público, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei.
Os núcleos socioambientais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, bem como do corpo funcional e da força de trabalho auxiliar de cada órgão.
a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
a sensibilização e a capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e
A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo à sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos.
A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.
As unidades ou núcleos socioambientais, em atividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente com as contratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:
estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:
a legislação vigente e as normas técnicas elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo INMETRO, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção de consumidor e da concorrência justa;
normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à especificação e classificação, quando for o caso;
descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;
lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;
dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.
O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.
A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.
A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.
As unidades ou núcleos socioambientais deverão, preferencialmente, ser subordinados à alta administração dos órgãos, tendo em vista as suas atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.
A Secretaria Estadual de Ambiente deverá publicar, anualmente, o Balanço Socioambiental do Estado do Rio de Janeiro, fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-RJ de todos os órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.
O PLS-RJ é um instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, com objetivos e responsabilidades definidas e de ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permitirá estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.
Os indicadores mínimos para a avaliação do desempenho ambiental e econômico do PLS-RJ deverão ser aplicados nos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os modelos de gestão organizacional e de processos estruturados, na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social definidos por cada órgão.
Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão constituir comissão gestora do PLS-RJ, composta por o mínimo 05 (cinco) servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.
A comissão gestora do PLS-RJ será composta por, obrigatoriamente, no mínimo, 01 (hum) servidor da unidade ou núcleo socioambiental, 01 (hum) servidor da área de planejamento estratégico e 01 (hum) servidor da área de compras do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
A comissão gestora do PLS-RJ terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-RJ.
O PLS-RJ será aprovado pela alta administração do órgão e poderá ser subdividido, a critério de cada órgão da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro ou núcleo socioambiental, em razão da complexidade de sua estrutura.
relatório consolidado do inventário de bens e materiais do órgão ou núcleo socioambiental, com a identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade quando de sua aquisição;
A elaboração e atualização do inventário de bens e materiais, adquiridos pelo órgão no período de um ano deverão ser feitas, em conformidade com a normatização interna de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme definido no Art. 2º, XI.
As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços, deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
uso eficiente de insumos e materiais, considerando, inclusive, a implantação do PLS-RJ e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;
sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;
deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-RJ dos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.
As contratações efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro deverão observar:
rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;
emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O PLS-RJ deverá ser formalizado em processo administrativo e, para cada tema citado no Art. 14, deverão ser criados planos de ação com os seguintes tópicos:
previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações.
Para os temas listados no Art. 14, os resultados alcançados serão avaliados semestralmente e/ou anualmente pela comissão gestora do PLS-RJ.
Caso o órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro inclua outros temas no PLS-RJ, deverão ser definidos os respectivos indicadores contendo: nome, fórmula de cálculo, fonte de dados, metodologia e periodicidade de apuração.
As iniciativas de capacitação afetas ao tema sustentabilidade deverão ser incluídas no plano de treinamento de cada órgão da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.
As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir as ações sustentáveis praticadas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente