Artigo 15, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
As contratações efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro deverão observar:
I
critérios de sustentabilidade na aquisição de bens tais como:
a
rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b
consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c
eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d
gêneros alimentícios.
II
práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III
critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;
IV
emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.