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Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 14

As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços, deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:

I

uso eficiente de insumos e materiais, considerando, inclusive, a implantação do PLS-RJ e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;

II

energia elétrica;

III

água e esgoto;

IV

gestão de resíduos;

V

qualidade de vida no ambiente de trabalho;

VI

sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;

VII

contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;

VIII

deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.

Parágrafo único

As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-RJ dos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018