Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços, deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I
uso eficiente de insumos e materiais, considerando, inclusive, a implantação do PLS-RJ e a informatização dos processos e procedimentos administrativos;
II
energia elétrica;
III
água e esgoto;
IV
gestão de resíduos;
V
qualidade de vida no ambiente de trabalho;
VI
sensibilização e capacitação contínua do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas;
VII
contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, combustível, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial;
VIII
deslocamento de pessoal, bens e materiais considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes.
Parágrafo único
As práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos planos de ação do PLS-RJ dos órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.