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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 6º

As unidades ou núcleos socioambientais deverão, preferencialmente, ser subordinados à alta administração dos órgãos, tendo em vista as suas atribuições estratégicas e as mudanças de paradigma que suas ações compreendem.