Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades ou núcleos socioambientais deverão fomentar ações que estimulem:
I
o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
II
o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
III
a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
IV
a promoção das contratações sustentáveis;
V
a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;
VI
a sensibilização e a capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e
VII
a qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.
§ 1º
A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo à sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 2º
O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deverá ter como objetivos o combate ao desperdício e o consumo consciente de materiais, com destaque para a gestão sustentável de documentos.
§ 3º
A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável.
§ 4º
As unidades ou núcleos socioambientais, em atividade com as áreas envolvidas direta ou indiretamente com as contratações, deverão fomentar a inclusão de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente, que compreende as seguintes etapas:
I
estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando:
a
verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ ou serviço;
b
existência no mercado de alternativas sustentáveis, considerando o ciclo de vida do produto;
c
a legislação vigente e as normas técnicas elaboradas pela ABNT, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
d
conformidade dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo INMETRO, de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente, ou à proteção de consumidor e da concorrência justa;
e
normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) quanto à especificação e classificação, quando for o caso;
f
as Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), no que couber;
g
descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
II
especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, observando os critérios e práticas de sustentabilidade, em conjunto com a unidade solicitante;
III
lançamento ou atualização das especificações no sistema de compras e administração de material da instituição;
IV
dentre os critérios de consumo consciente, o pedido de material e/ou planejamento anual de aquisições deverão ser baseados na real necessidade de consumo até que a unidade possa atingir o ponto de equilíbrio.
§ 5º
O histórico de consumo da unidade deverá ser considerado para monitoramento de dados e poderá ser um dos critérios utilizados no levantamento da real necessidade de consumo.
§ 6º
A sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas deverão estimular de forma contínua o consumo consciente e a responsabilidade socioambiental no âmbito da instituição.
§ 7º
A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas.