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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 10

Os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, deverão constituir comissão gestora do PLS-RJ, composta por o mínimo 05 (cinco) servidores, que serão designados pela alta administração no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais.

§ 1º

A comissão gestora do PLS-RJ será composta por, obrigatoriamente, no mínimo, 01 (hum) servidor da unidade ou núcleo socioambiental, 01 (hum) servidor da área de planejamento estratégico e 01 (hum) servidor da área de compras do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º

A comissão gestora do PLS-RJ terá a atribuição de elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-RJ.

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018