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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 7º

A Secretaria Estadual de Ambiente deverá publicar, anualmente, o Balanço Socioambiental do Estado do Rio de Janeiro, fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-RJ de todos os órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.