Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria Estadual de Ambiente deverá publicar, anualmente, o Balanço Socioambiental do Estado do Rio de Janeiro, fomentado por informações consolidadas nos relatórios de acompanhamento do PLS-RJ de todos os órgãos do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.