Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 15
As contratações efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro deverão observar:
I
critérios de sustentabilidade na aquisição de bens tais como:
a
rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b
consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c
eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d
gêneros alimentícios.
II
práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III
critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;
IV
emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.