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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8231 de 11 de dezembro de 2018

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Art. 15

As contratações efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta e indireta do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro deverão observar:

I

critérios de sustentabilidade na aquisição de bens tais como:

a

rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;

b

consumidores de energia, veículos e prédios públicos;

c

eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;

d

gêneros alimentícios.

II

práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;

III

critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia;

IV

emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 15, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8231 /2018